
O Provimento 205/2021 da OAB é a norma do Conselho Federal que regulamenta o marketing jurídico, a publicidade e a informação na advocacia. Aprovado em 15 de julho de 2021 e publicado no Diário Eletrônico da OAB em 21 de julho de 2021, ele substituiu o Provimento 94/2000 e define o que o advogado pode e não pode fazer para divulgar seu trabalho.
Este guia percorre o texto oficial do Provimento 205/2021 artigo por artigo, explica o Anexo Único com os critérios por ferramenta e mostra o que cada trecho muda na prática. Todas as referências foram conferidas no texto publicado pelo Conselho Federal da OAB. Para a aplicação direta no dia a dia, veja também o guia de marketing jurídico: o que pode e o que não pode.
O que é o Provimento 205/2021
O Provimento 205/2021 é o ato normativo que organiza, num único texto, as regras de publicidade da advocacia que antes estavam espalhadas entre o Código de Ética e Disciplina, o Provimento 94/2000 e decisões dos Tribunais de Ética das seccionais. Ele foi editado com base no art. 54, V, do Estatuto da Advocacia, que dá ao Conselho Federal a competência de editar provimentos.
O ponto de partida está no art. 1º: o marketing jurídico é permitido, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos. Ou seja, a norma não trata a divulgação como exceção tolerada, e sim como atividade legítima com limites claros.
Quando o Provimento 205 entrou em vigor
O Provimento 205/2021 entrou em vigor 30 dias depois da publicação no Diário Eletrônico da OAB, que ocorreu em 21 de julho de 2021, conforme o art. 13. Na mesma data de vigência, o art. 12 revogou o Provimento 94/2000, que regulava a publicidade desde setembro de 2000.
Estrutura do provimento: 13 artigos e um anexo
O Provimento 205/2021 tem 13 artigos e um Anexo Único. Os oito primeiros artigos trazem as regras de conduta; os demais tratam do comitê consultivo, da fiscalização e da vigência.
| Artigo | Tema |
|---|---|
| Art. 1º | Permissão do marketing jurídico, responsabilidade e prova da veracidade |
| Art. 2º | Conceitos (marketing jurídico, publicidade ativa e passiva, captação de clientela) |
| Art. 3º | Caráter informativo da publicidade e condutas vedadas |
| Art. 4º | Marketing de conteúdos jurídicos, títulos, atuação profissional e contatos |
| Art. 5º | Anúncios, rankings e prêmios, logomarca e vídeos |
| Art. 6º | Vedações da publicidade ativa e ostentação |
| Art. 7º | Conteúdos que podem atingir a reputação da classe |
| Art. 8º | Vínculo com outras atividades e coworking |
| Art. 9º | Comitê Regulador do Marketing Jurídico |
| Art. 10 | Poderes das Comissões de Fiscalização das seccionais |
| Arts. 11 a 13 | Anexo Único, revogação do Provimento 94/2000 e vigência |
Responsabilidade e veracidade (art. 1º)
O art. 1º determina que as informações divulgadas sejam objetivas e verdadeiras e que a responsabilidade seja das pessoas físicas identificadas na publicidade. Quando se trata de sociedade de advogados, respondem os sócios administradores, sem excluir outros inscritos que tenham participado.
O § 2º acrescenta uma obrigação prática: quando a fiscalização da OAB pedir, o advogado precisa comprovar a veracidade do que divulgou, sob pena de infração disciplinar. Por isso, cada título, número ou qualificação citada no site deve ter documento que a sustente.
Os conceitos do art. 2º
O art. 2º define oito conceitos que orientam a leitura de todo o provimento. Os mais importantes para a prática são quatro:
- Marketing de conteúdos jurídicos: criação e divulgação de conteúdo jurídico para informar o público e consolidar a imagem profissional.
- Publicidade ativa: divulgação que alcança um número indeterminado de pessoas, mesmo sem que tenham buscado o tema.
- Publicidade passiva: divulgação que alcança só quem buscou informação ou concordou previamente em recebê-la.
- Captação de clientela: uso ativo de mecanismos de marketing para angariar clientes por indução à contratação ou estímulo ao litígio, independentemente do resultado obtido.
A diferença entre ativa e passiva é central, porque o art. 6º impõe restrições adicionais justamente à publicidade ativa.
O que o Provimento 205 diz sobre publicidade (art. 3º)
Sobre publicidade, o Provimento 205/2021 diz que ela deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, sem configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. O art. 3º lista cinco condutas vedadas:
- Referência direta ou indireta a honorários, forma de pagamento, gratuidade, descontos ou reduções de preço para captar clientes.
- Informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, colegas ou à sociedade.
- Anúncio de especialidade sem título certificado ou notória especialização.
- Expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação.
- Distribuição indiscriminada de brindes, cartões, material impresso ou digital e apresentações de serviços em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
O § 1º explica o que é publicidade sóbria, discreta e informativa: a que torna público o perfil profissional sem ostentação, sem incitar diretamente o litígio ou a contratação e sem promoção pessoal.
Marketing de conteúdo e anúncios (arts. 4º e 5º)
Os arts. 4º e 5º autorizam anúncios pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética, e permitem que o marketing de conteúdos use publicidade ativa ou passiva, desde que sem mercantilização, sem captação de clientela e sem emprego excessivo de recursos financeiros.
Os parágrafos desses artigos trazem detalhes que costumam passar despercebidos:
- Art. 4º, § 1º: o conteúdo pode identificar o profissional com qualificações e títulos verdadeiros e comprováveis, além da sociedade da qual faz parte.
- Art. 4º, § 2º: vídeos e imagens de atuação profissional, como audiências e sustentações orais em processos sem segredo de justiça, são possíveis, mas sem mencionar decisões e resultados de processos que o advogado patrocina, salvo manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
- Art. 4º, § 3º: site, redes sociais e aplicativos de mensagem são equiparados ao e-mail como dados de contato, e podem acompanhar o logotipo, em caráter informativo.
- Art. 4º, § 4º: livros, cursos, seminários e congressos voltados a advogados, estagiários e estudantes podem usar publicidade ativa.
- Art. 4º, § 5º: é vedado usar meios fraudulentos para aumentar o impulsionamento ou o alcance, como, por exemplo, engajamento artificial.
- Art. 5º, § 1º: é vedado pagar ou patrocinar aparição em rankings, prêmios e honrarias que elegem profissionais de destaque.
- Art. 5º, § 2º: logomarca, identidade visual e fotos dos advogados e do escritório são permitidas; a logomarca e os símbolos oficiais da OAB, não.
- Art. 5º, § 3º: vídeos ao vivo ou gravados, debates e palestras virtuais são permitidos, sem casos concretos nem apresentação de resultados.
Vedações da publicidade ativa e ostentação (art. 6º)
Na publicidade ativa, o art. 6º proíbe informar dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, prometer resultados ou usar casos concretos para oferecer atuação profissional. O parágrafo único estende a qualquer publicidade a proibição de ostentar bens, como veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, e reforça a vedação de promessa de resultado.
Na prática, um post impulsionado mostrando "nossa sede de 800 m²" esbarra no caput. Uma foto de viagem de luxo no perfil profissional esbarra no parágrafo único, mesmo sem impulsionamento.
Reputação, outras atividades e coworking (arts. 7º e 8º)
O art. 7º estende as regras a conteúdos que, mesmo sem relação com a advocacia, possam atingir a reputação da classe. O art. 8º proíbe vincular os serviços advocatícios a outras atividades ou divulgá-los em conjunto, com exceção do magistério.
O parágrafo único do art. 8º trata do coworking: advogar em espaço compartilhado não é infração, mas a advocacia não pode ser divulgada junto com as outras empresas do espaço. A placa indicativa e a informação de que o trabalho é feito em coworking são permitidas.
Comitê Regulador e fiscalização (arts. 9º e 10)
O art. 9º criou o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo ligado à Diretoria do Conselho Federal. Ele acompanha a evolução dos critérios do Anexo Único, pode propor alterações ao provimento e sugerir interpretações para unificar o entendimento dos Tribunais de Ética das seccionais.
O art. 10 permite que as seccionais deem poderes coercitivos às suas Comissões de Fiscalização, que passam a poder expedir notificações para fazer valer o provimento.
O Anexo Único: critérios por ferramenta
O Anexo Único é a parte do Provimento 205/2021 que traduz as regras em critérios para ferramentas específicas. É onde a maioria das dúvidas práticas encontra resposta.
| Ferramenta | Critério do Anexo Único |
|---|---|
| Google Ads e palavras-chave | Permitido quando responde a busca iniciada pelo potencial cliente, com palavras éticas; vedados anúncios ostensivos em plataformas de vídeo |
| Patrocínio e impulsionamento | Permitido, desde que não haja oferta de serviços jurídicos |
| Redes sociais, lives e YouTube | Permitidos, com conteúdo dentro do Código de Ética e do provimento |
| Criação de conteúdo, palestras e artigos | Caráter técnico informativo, sem resultados concretos, clientes, valores ou gratuidade |
| Chatbot | Permitido para facilitar a comunicação, sem afastar a pessoalidade do serviço |
| Aplicativos de consulta jurídica | Vedado responder automaticamente consultas a não clientes de forma indiscriminada |
| Grupos de WhatsApp | Permitido com pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório |
| Mala direta | Vedada para coletividade; permitida para clientes e quem autorizou, sem oferta de serviço |
| Anuários | Só com metodologia clara ou como mera compilação; vedado pagar como contrapartida |
| Cartão de visitas | Nome, número de inscrição na OAB e sociedade; pode ter telefone, endereço e QR Code |
| Placa do escritório | Permitida, sem ser luminosa como as de comércio, proporcional à fachada |
Os detalhes de cada canal estão nos guias sobre anúncios no Google para advogados e sobre marketing jurídico no Instagram.
O Provimento 205 foi atualizado?
O texto do Provimento 205/2021 publicado no site do Conselho Federal, consultado em outubro de 2026, não traz indicação de alteração nos dispositivos sobre publicidade. As remissões posteriores que aparecem no texto, junto ao art. 9º, apontam resoluções da Diretoria de 2022 relacionadas ao Comitê Regulador.
Como o próprio comitê pode propor mudanças, vale conferir o texto oficial antes de decisões importantes e acompanhar os entendimentos do Tribunal de Ética da sua seccional.
Perguntas frequentes sobre o Provimento 205/2021
O que é o Provimento 205 da OAB?
É a norma do Conselho Federal da OAB, de 2021, que regulamenta o marketing jurídico, a publicidade e a informação na advocacia. Ele permite o marketing jurídico informativo e proíbe captação de clientela, mercantilização e promessa de resultado.
Quando o Provimento 205/2021 entrou em vigor?
Ele foi publicado no Diário Eletrônico da OAB em 21 de julho de 2021 e entrou em vigor 30 dias depois, segundo o art. 13. Na mesma ocasião, revogou o Provimento 94/2000.
O Provimento 205 ainda está em vigor?
Sim. Ele segue como a norma de referência para a publicidade na advocacia, ao lado do Código de Ética e Disciplina, e o texto oficial está disponível no site do Conselho Federal da OAB.
Qual a diferença entre publicidade ativa e passiva?
Publicidade ativa alcança um número indeterminado de pessoas, mesmo quem não procurou o tema, como um post impulsionado. Publicidade passiva alcança só quem buscou a informação ou concordou em recebê-la, como um artigo encontrado no Google.
O que o Provimento 205 proíbe?
Proíbe citar honorários e gratuidade para atrair clientes, usar expressões persuasivas ou comparativas, anunciar especialidade sem título, prometer resultado, divulgar casos concretos, ostentar bens, pagar por rankings e prêmios e enviar mala direta para uma coletividade.
Quem fiscaliza o cumprimento do Provimento 205?
A fiscalização é feita pelas seccionais da OAB, por meio dos Tribunais de Ética e Disciplina e das Comissões de Fiscalização, que podem receber poderes para expedir notificações, conforme o art. 10.
Próximo passo: aplicar o provimento ao seu marketing
Conhecer o Provimento 205/2021 evita erro, mas não gera cliente sozinho. O passo seguinte é transformar as permissões da norma em canais que funcionam para o seu escritório. Esse é o trabalho de marketing jurídico da Growthsale. Na conversa de diagnóstico, olhamos o que o seu escritório já publica, apontamos riscos éticos e indicamos quais ferramentas do Anexo Único fazem sentido para a sua área. Agende o seu diagnóstico e saia com um plano dentro das regras.



